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O ministro
Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869,
aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei
9.868/99). A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto
Gurgel, contra a lei que concede anistia aos policiais militares e bombeiros de
13 estados e do Distrito Federal que participaram de movimentos
reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho.
Com isso, o processo terá seu mérito julgado diretamente pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. O relator também solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, em seguida, será aberto o prazo de vista de cinco dias para o Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente.
((V)) A Lei nº 12.505/2011, sancionada pela Presidente Dilma, foi uma emenda apresentada pelo então deputado federal da época, Lindomar Garçon, após atuação intensa da Associação Nacional de Praças, ANASPRA e militares de vários estados da federação.
A Lei 12.505/2011 anistia policiais militares e bombeiros de Alagoas, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe que participaram de movimentos entre
o dia 1º de janeiro de 1997 e a sua publicação (em 13/10/2011, no Diário
Oficial da União), e também os bombeiros e policiais militares da Bahia, Ceará,
Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina,
Tocantins e Distrito Federal que fizeram manifestações por melhores salários e
condições de trabalho entre a data da publicação da Lei 12.191/2010 (de 13 de
janeiro de 2010) e o dia 13 de outubro de 2011.
A Lei 12.191/2010 também está sendo questionada no STF por meio da ADI 4377,
ajuizada pelo Governo de Santa Catarina. Segundo o procurador-geral da
República, Roberto Gurgel, o argumento de ambas as ADIs é a ausência de
competência da União para conceder anistia relativamente a infrações
administrativas cometidas por servidores estaduais. “A anistia de infrações
disciplinares de militares estaduais, pelo ente federal, parece incompatível
com explícitos comandos constitucionais sobre o vínculo de tais membros com os
próprios Estados (art. 42, caput, da CF) e a franca subordinação deles ao
respectivo governador (art. 144, § 6º, da CF)”, argumenta Gurgel.
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